Justificação Notarial

JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

CERTIFICO,

PARA EFEITOS DE PUBLICAÇÃO

Que neste Cartório de Lisboa, do Notário Rui Manuel Justino Januário, sito na Avenida João Crisóstomo, número vinte seis A, por escritura de justificação, outorgada aos dezoito dias de fevereiro de dois mil e vinte cinco, lavrada a folhas trinta e um e seguintes do livro de notas seiscentos e vinte cinco A foi por “COSTALUSA – EMPREENDIMENTOS, S.A.”, com o número único e de matrícula e de pessoa coletiva 502.797.339, com sede na Quinta dos Chãos – Santo Isidoro, 2640 – 054 Mafra, na freguesia de Santo Isidoro, concelho de Mafra, com o capital social de dois milhões e quinhentos mil euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial, justificado o seguinte:_________________________________________________________________________________________________

Que a sociedade é titular, com exclusão de outrem, do seguinte: DEZANOVE MIL NOVECENTAS E SESSENTA ACÇÕES ordinárias, tituladas e nominativas, com o valor nominal unitário de um cêntimo cada (doravante as “AÇÕES”) numeradas de 079.339.640 a 079.349.619 e de 157.608.321 a 157.618.300, tituladas, respetivamente, em nome de Alcides da Silva Gonçalves Parada e Francisco José Bento Varatojo (nove mil novecentas e oitenta ações cada um), na sociedade comercial anónima com a firma “COSTALUSA – EMPREENDIMENTOS,S.A.”, sua representada.__________________________________________________________________________________________________________

Que em data que não pode precisar mas seguramente antes de mil novecentos e noventa e seis, a sociedade adquiriu aos referidos Alcides da Silva Gonçalves Parada e Francisco José Bento Varatojo as identificadas ações.__________________________________________________________________________________________________________________

Os referidos Alcides da Silva Gonçalves Parada e Francisco José Bento Varatojo haviam combinado com o acionista maioritário e promotor da constituição, Michel Caracushanski, participar na constituição da sociedade e, seguidamente, proceder à alienação formal das respetivas participações sociais à própria sociedade._____________________________________________________________________________________________________________

Desde mil novecentos e noventa e dois, data da constituição da sociedade, até ao falecimento do referido Michel Caracushanski, e posteriormente a própria sociedade, insistiu no sentido dos referidos Alcides da Silva Gonçalves Parada e Francisco José Bento Varatojo formalizarem a transmissão verbal previamente efetuada, mas estes nunca se disponibilizaram, mas também nunca manifestaram qualquer oposição a tal desiderato, nunca tendo respondido a diversas solicitações nesse sentido, incluindo por escrito, remetendo-se a um total silêncio até ao momento.______________________________________________________________________________________________

Que desde sempre estas ações têm sido tratadas como ações próprias da sociedade, não sendo consideradas para efeitos de distribuição de lucros nem para realização de suprimentos, prestações suplementares ou aumentos de capital._________________________________________________________________________________________________________________

Essa posse, totalmente pacifica, há mais de vinte anos conduz à aquisição dos referidos direitos sobre as ações por USUCAPIÃO, que invoca, justificando a titularidade em nome da sociedade das referidas ações, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título formal extrajudicial.___________________________________________________________________________________________________________

 

Lisboa, 18 de fevereiro de 2025

O Adjunto

Ashampoo Snap 2025.02.27 16h24m08s 001

( Rui Miguel Luzia Valério )

 (no uso da autorização conferida nos termos do artigo 8º do Decreto Lei 26/2004, de 04.02)

Que o valor deste extrato está incluído na conta da escritura a que se refere, da qual foi emitido recibo.

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